Entenda a Lei 14.020/2020, a qual converteu a Medida Provisória 936, em 8 perguntas que são recorrentes:
1) Agora é possível fazer novos acordos com mais de 60 dias de suspensão, totalizando 120 dias?
Será possível. Foi acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias. Então para os acordos já celebrados por 60 dias poderá ser feito um novo acordo por mais 60 dias.
2) Essa suspensão pode ser cedida de maneira intercalada? O que determina a lei?
Sim. O decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias e que não exceda o período de 120 dias.
3) Como ficam os acordos de redução? Podem ser estendidos também?
Podem ser estendidos. Foi acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias. Então para os acordos já celebrados por 90 dias, pode ser feito um novo acordo por mais 30 dias.
4) Quais são os novos prazos máximos?
Os novos prazos são:
- redução da jornada/salário: acrescido de mais 30 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias;
- suspensão do contrato de trabalho: acrescido de mais 60 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias;
- redução + suspensão: acrescido de mais 30 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias, ou seja, as duas medidas somadas não podem ultrapassar 120 dias.
5) Como fica a situação dos trabalhadores intermitentes em relação ao recebimento do benefício emergencial?
Os trabalhadores intermitentes receberão mais uma parcela do BEM, totalizando 4 parcelas de R$ 600,00, que receberão automaticamente o valor.
6) Como deve ser feito o comunicado ao funcionário?
Por meio de um novo acordo físico ou eletrônico eficaz e respeitando o prazo mínimo de 2 dias que antecede a data do devido acordo.
7) Em que casos o sindicato precisa ser comunicado?
O Sindicato precisa ser comunicado independente de qualquer acordo de redução ou suspensão no prazo de 10 dias corridos da data inicial do acordo firmado.
8) Houve alteração em relação às regras de faturamento das empresas e às faixas de redução de salário?
Outro ponto foi a inclusão de uma nova faixa salarial (R$ 2.090,00), fixando um novo limite para a celebração de acordo individual às empresas de maior porte, isto é, com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no calendário de 2019.
Para estes grandes grupos, os empregadores não poderão transacionar a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, indistintamente, com seus empregados, mas apenas com aqueles (I) que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ou (II) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, I, III).
No caso de empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, permanece a dispensa de negociação sindical aos empregados (I) que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou (II) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, II, III).