Audiência Virtual Cível

Você acabou de receber uma intimação noticiando que o ato será por videoconferência, e agora?

Pode isso?? Não quero, alguma lei me obriga? Como isso funciona?

Primeiramente que audiência por videoconferência não é algo novo, o que é novidade é a sua atual expansão, algo motivado pelo isolamento social que atualmente vivemos.

O código penal já previa a realização de atos processuais por videoconferência desde 2008 e o próprio CNJ já emitiu resolução sobre o tema em 2010.

E se você vai participar de uma audiência por videoconferência, acredita-se que terá melhor desempenho quem estiver melhor preparado.

Assim, esse artigo vai tratar sobre as normas que permitem a audiência por videoconferência no CPC e também no juizado especial.

 

Audiência por videoconferência no CPC

A audiência por videoconferência é referenciada várias vezes ao longo do Código de Processo Civil.

E o primeiro artigo sobre o assunto que faz menção à videoconferência é o 236, §3 que diz que admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Na sequência, temos o art. 385, §3 que permite que a parte que viver em comarca distinta de onde tramita o processo, poderá prestar depoimento pessoal através de videoconferência.

Ademais, também é permitido à testemunha a oitiva via videoconferência, na hipótese dessa viver em comarca diferente de onde tramita o processo, art. 453, §1, sem prejuízo de participar inclusive de acareação, art. 461 §2.

Não podemos esquecer que o art. 937 § 4º permite ao advogado a sustentação oral por meio de videoconferência, caso este não tenha domicilio profissional na mesma sede do Tribunal.

Está aí uma excelente forma de sustentar aquele detalhe importantíssimo do processo que pode  ajudar o advogado no Tribunal.

Outro fato que merece atenção é que em todos os artigos citados acima, a norma diz a forma de prática do ato processual será por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O artigo 334 § 7º do Código de Processo Civil expressa que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. Veja que aqui o que está em destaque é a palavra “meio eletrônico”.

Desse modo, a audiência de conciliação ou mediação poderá ocorrer por meio de salas de bate papo ou outro recurso tecnológico que permita a comunicação entre as partes.

Tanto é verdade que o TRT2, utilizando o CPC de forma subsidiária, utiliza salas de bate papo do whatsapp para celebração de acordos.

Encerrando o assunto do tópico, para audiência de Instrução e Julgamento, o meio adequado é a videoconferência. Mas se o objetivo for conciliação ou mediação, meios eletrônicos alternativos podem ser utilizados.

 

Audiência não presencial no Juizado Especial

A lei 9.099 foi alterada esse ano para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Destaca-se que a lei nova não fala de audiência por videoconferência, preferindo a expressão “recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Desse modo, nos parece que o artigo 334 § 7º do CPC (aquele que usa o termo meio eletrônico) passa a ser inaplicável ao juizado especial por manifesta incompatibilidade.

A “presença” à audiência de conciliação é obrigatória, uma vez que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar do ato, o juiz togado proferirá sentença desde já, conforme assevera o art. 23 da lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Portanto, é fundamental que o advogado do réu esteja atento e certifique-se da regularidade da sua internet e dispositivo para participar do ato, sob pena de prejudicar o cliente.

Ao nosso ver, a norma tem o condão de alterar substancialmente a pratica nos Juizados Especiais, fazendo com que, no futuro, a audiência não presencial possa ser mais frequente do que a presencial.

Quem sabe não estamos no caminho de um país mais digital, seguindo os passos da Estônia, um país governado através da internet.

 

Resolução 314 do CNJ e a Audiência Virtual

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça nasceu nasceu em tempo de pandemia para dentre a outros temas, colocar a disposição do jurisdicionado a ferramenta e videoconferência chamada Cisco Webex.

A funcionalidade é gratuita para o CNJ e para seus utilizadores, o que garante uma excelente economia aos cofres públicos, graças ao termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020 celebrado com a empresa Cisco.

Embora o Cisco Webex esteja disponível para todos os juízos e tribunais, a opção por adesão ao serviço depende exclusivamente de cada tribunal.

O único requisito imposto pelo CNJ é que a ferramenta escolhida possibilite que os arquivos produzidos durante o ato estejam imediatamente disponíveis no andamento processual, com acesso às parte e advogados do processo.

Tal exigência, guarda consonância com o artigo 367 § 5º do CPC que trata da gravação da audiência.

Fonte:
direitodigitalcast.com por RAPHAEL SOUZA em 12/05/2020

PL 2630 a PL das “Fake News”, entenda alguns pontos

Entenda o projeto das fake news, PL 2630, que deve ser votado nesta 3ª feira (30/06/2020) no Senado.

Projeto de lei para coibir notícias falsas foi alterado pelo relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA)

Após sucessivas alterações no texto, o Senado deve tentar votar o projeto de lei sobre fake news novamente nesta terça-feira (confira abaixo os principais pontos da última versão do relatório). Na quinta-feira passada, a votação foi adiada após senadores pedirem mais tempo para elaborar a proposta.

O relator Ângelo Coronel (PSD-BA) foi criticado por ter inserido na primeira versão do relatório a exigência de documento de identidade e número de celular para abrir conta em qualquer rede social. Especialistas apontaram que a medida poderia excluir brasileiros que não têm acesso a um número particular de telefone.

Na versão atual do relatório , permanece a exigência de número de celular para WhatsApp e Telegram, como já funciona hoje. As demais redes sociais deverão exigir uma identificação do usuário apenas quando houver “indícios de contas automatizadas não identificadas como tal, (…) indícios de contas inautênticas ou ainda nos casos de ordem judicial”, segundo o texto mais recente.

Dessa forma, diz Ângelo Coronel, ninguém será obrigado a se cadastrar com RG e CPF em uma rede social, mas as empresas ficam responsáveis por identificar os usuários quando houver indícios de que estão usando as redes de forma criminosa.

Empresas como o WhatsApp também criticaram a proposta de rastreabilidade de mensagens, mantida pelo senador na última versão. Quando uma mensagem for compartilhada mais de mil vezes no WhatsApp, a plataforma será obrigada a manter uma base de dados para chegar à origem daquela mensagem.

O WhatsApp argumenta que a lei impactaria a privacidade dos usuários. O relator, por outro lado, defende que é possível guardar esse tipo de informação apenas com base nos “metadados” das mensagens, sem invadir o conteúdo.

“Há dois pontos importantes no projeto. O primeiro é validar celulares. Hoje existe uma indústria de celulares habilitados com chips frios. O outro é a rastreabilidade. Com o número de celular de quem enviou a mensagem, você pode acionar a empresa de telefonia e descobrir quem enviou — disse o senador Ângelo Coronel.

Pontos principais do relatório de 29 de junho:

  • Operadoras são obrigadas a validar o cadastro de quem tem conta de telefone, impedindo o uso de documentos falsos.
  • Obriga a rede social a rastrear mensagens distribuídas por mais de 5 pessoas em um período de 15 dias, alcançando um mínimo de 1000 pessoas.
  • Determina que plataformas devem tomar medidas para proibir a existência de serviços de disparos de mensagens.
  • Obriga empresas que funcionam no Brasil a cederem acesso a bancos de dados no exterior; hoje, muitas negam esse acesso na Justiça.
  • Entes da administração pública que anunciarem em sites deverão divulgar em portais de transparência o valor do contrato, os dados da empresa, o conteúdo da campanha e o mecanismo de distribuição do recurso, para evitar anúncios em sites do conteúdo considerado falso ou inadequado.
  • Quando um número for cancelado por uma operadora de telefone, os serviços de mensagens serão obrigados a cancelar a conta correspondente.
  • A rede social deve disponibilizar contraditório e direito de defesa ao usuário caso uma postagem seja considerada inadequada.
  • Postagens podem ser apagadas imediatamente apenas em casos graves, como no caso de pornografia infantil, conteúdo enganoso ou incitação à violência.
  • A empresa que desrespeitar a lei pode sofrer multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.

 

Fonte: O Globo

Natália Portinari

30/06/2020

Leia aqui o relatório na íntegra, por “O Antagonista”

Leia aqui sobre a aprovação pelo Senado, por “O Globo. 30/06/2020. 21:08

Pandemia: que direitos tem o consumidor nesses tempos instáveis?

A pandemia de coronavírus alterou a vida de praticamente todo o mundo, principalmente dos brasileiros. Mas, há direitos do consumidor que não devem deixar de serem respeitados, poia fazem parte do mínimo legal para manter uma ordem jurídica, mesmo num momento conturbado pelo que estamos passando.

Temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Veja o que pode ser feito em muitas situações nas relações de consumo que forem violadas:

Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município.

Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.

O que fazer diante de propaganda enganosa de produtos?

É muito importante que o consumidor tenha informação adequada e correta neste momento. Evitar alardes ou desqualificações em propagandas é fundamental. Em casos mais graves pode ser acionado o Procon, que possui poder de polícia para inclusive propor contrapropaganda. É importante também frisar que campanhas abusivas podem ser enquadradas como crime também pelo CDC, conforme artigo 67. Os consumidores precisam ficar muito atentos e redobrar seu senso crítico ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença. Ao receber tais divulgações evite compartilhar se não tiver plena certeza da veracidade da informação. Muitas propagandas enganosas podem surgir em momentos assim.

Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?

Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.

Caso o consumidor entenda que não tenha a informação adequada, os fornecedores poderão ser responsabilizados pela falta de atendimento necessário.

Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?

Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?

A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços.

Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.

Porém, casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.

Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.br

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

Além disso, recentemente o Decreto nº 10.282/2020 define que serviço de telecomunicações passa a ser considerado como essencial, e dessa forma não podem ser interrompidos no momento da crise pandêmica.  

Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.

Comprei online e quero devolver. Terei prorrogação para não ter que ir ao Correio agora?

No caso, se a pessoa quiser se arrepender dentro do prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do CDC, deverá questionar a empresa sobre os procedimentos e recomendamos que manifeste esse interesse dentro do prazo por e-mail, por exemplo, para que seja garantido o direito. A princípio não há garantia de prorrogação apesar das cláusulas terem que ser flexíveis nesse período entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável.

Como fica o direitos dos consumidores em serviços essenciais?

Em função da rápida disseminação do Covid-19 no Brasil e o consequente agravamento da crise econômica – cujo impacto será mais grave entre os consumidores mais pobres e vulneráveis – foi solicitado às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade humana.

Dentre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise, que já se iniciou. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

(Veja o posicionamento do Idec)

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – é uma associação de consumidores sem fins lucrativos, independente de empresas, partidos ou governos.

Fonte: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor

“Corona Voucher” Auxílio ao trabalhador informal de R$ 600,00

O auxílio é uma das propostas para minimizar os impactos do coronavírus para a população de baixa renda e deverá beneficiar 24 milhões de brasileiros. Inicialmente o pagamento seria de R$ 200. Após acordo entre a Câmara e o governo federal, o valor passou para R$ 600.

Os trabalhadores informais vão poder receber o auxílio emergencial por três meses de R$ 600 e as mães que são chefe de família (família monoparental), duas cotas, no total de R$ 1,2 mil.

A estimativa de impacto prevista pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é de R$ 14,4 bilhões mensais. Enquanto durar a epidemia, o governo federal poderá prorrogar o benefício.

Para receber o auxílio, o trabalhador não pode receber aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do governo. Também não pode fazer parte de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

Veja os requisitos para receber o benefício:

– Ser maior de 18 anos de idade;

– Não ter emprego formal;

– Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;

– Renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

– Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

O interessado deverá cumprir uma dessas condições:

– Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);

– Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

– Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

– Ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

Acumular benefício

Será permitido a até duas pessoas de uma mesma família acumularem benefícios. Se um deles receber o Bolsa Família, terá de fazer a opção pelo auxílio mais vantajoso.

As mulheres de famílias monoparentais receberão duas cotas, também por três meses, com a mesma restrição envolvendo o Bolsa Família.

Já a renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital.

Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

Antecipação

Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento de R$ 600,00 (valor do auxílio emergencial) até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais do INSS.

Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

Da mesma forma, o órgão poderá adiantar o pagamento do auxílio-doença, no valor de um salario mínimo mensal, durante três meses contados da publicação da futura lei ou até a realização da perícia pelo INSS, o que ocorrer primeiro.

Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Forma de pagamento

Segundo o projeto, o auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital.

Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção. A pessoa usuária poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS, mas não pode permitir a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Se a pessoa deixar de cumprir as condições estipuladas, o auxílio deixará de ser pago. Para fazer as verificações necessárias, os órgãos federais trocarão as informações constantes em suas bases de dados.

Ainda não há definição de como será feito o cadastro e verificação das condições do benificiário. Pelo que tudo indica nas publicações dos órgãos envolvidos, será a Caixa Econômica quem coordenará a situação e ainda no início dessa semana.

Fonte: bit.ly/2wxbV2P

Coronavírus e os reflexos jurídicos da Lei 13.979/2020

Quanto às formas de prevenção e cuidados em relação ao Coronavírus, há vários canais à disposição para esclarecimentos, então não é nosso objetivo orientar sobre esse assunto, mas sim mostrar alguns dos reflexos jurídicos derivados das medidas determinadas pelas legislações após o surto do Covid-19.

A Lei Federal 13.979/2020 estabelece quais as medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, Covid-19, responsável pelo surto de 2019 e que foi regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Em seguida há o Decreto 10.212/2020 que estabelece as formas, procedimentos e detalhes para o saneamento do surto (que agora já tem diagnóstico de pandemia pela OMS).

O tempo em que será a duração da emergência, é determinado pelo Ministério da Saúde, mas não poderá ser maior que o da OMS (Organização Mundial da Saúde).

Reflexos no Direito Trabalhista e Previdênciário:

Como não há lei específica, quanto ao Coronavírus e as relações do trabalho, caso o trabalhador seja infectado ou tenha suspeita de infecção, quem paga o tempo de quarentena? Quais são os direitos dos empregados e dos empregadores?

O artigo 3º, § 3º da Lei 13.979/2020 determina que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas nesse artigo”, tais como quarentena, isolamento, exames, entre outros.

Pelo Decreto 10.212/2020, recomenda-se que para casos confirmados ou mesmo suspeitos, a quarentena deve ser de no mínimo 14 dias. No entanto, o sistema jurídico para tratamento dessa situação é o mesmo para qualquer doença que necessite de afastamento: com um atestado médico, a empresa arca com o pagamento por até 15 dias de afastamento, a partir disso, é o INSS, os custos são do governo federal.

Para a empresa, não há um dispositivo legal específico quanto a esse vírus. Porém, no cumprimento das determinações da lei, cabe a empresa: I – disponibilização de máscaras e luvas caso necessário; II – orientação para lavarem as mãos com frequência; III) oferecimento e orientação quanto ao uso de álcool gel; IV – orientação de que não devem compartilhar itens de uso pessoal; V – manter o ambiente de trabalho limpo e arejado; VI – não enviar o trabalhador para locais que haja suspeita dos Coronavírus; VII – orientação ao trabalhador para que em caso de sintomas consultem médico e informem imediatamente a empresa.

Dessa forma, a empregador adotando tais cuidados recomendados pelo Ministério da Saúde e pelas normas trabalhistas, não há como imputar responsabilidade civil por eventual contágio ocorrido no ambiente de trabalho.

Tendo isso, é necessário que a empresa seja informada do contágio, caso tenha, ou exigir exames médicos, tal como está no artigo 3º, III, Lei 13.979, que a empresa deve zelar pela medicina e segurança do trabalho junto ao seu meio-ambiente de trabalho.

Reflexos no Direito Criminal:

O foco de proteção das medidas determinadas pela legislação (Lei 13.979/2020, Decreto 10.212/2020) pertinente ao enfrentamento do surto do Covid-19, não é o individual e sim a proteção coletiva, sendo a escolha lógica em qualquer conflito o interesse na saúde da coletividade, pois é um vírus que deixa doente e doença contagiosa. Dentro desse cenário é importante saber quais crimes comete quem descumpre as normas estabelecidas em caráter emergencial pelo Poder Público.

O artigo 268 do Código Penal impõe que comete crime aquele que:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Se o indivíduo não tem certeza da contaminação, porém aceita a hipótese andando normalmente em locais públicos onde há circulação de pessoas, ele assume o risco de transmissão da doença e comete assim, o crime culposo. Assim, caso ele saiba estar contaminado, é dolo direto ou se tiver dúvidas, mas assume o risco e a produção do resultado, o dolo eventual.

Mas, se a situação for a que o indivíduo tenha vontade de que a doença se propague, causando uma epidemia, qualifica-se no artigo 267 do Código Penal, que tem pena superior por conta de sua gravidade. Sendo assim, comete crime quem:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena. Reclusão, de dez a quinze anos.

Se a epidemia for contida ou não alcançar o efeito desejado, o crime fica como tentativa e pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena reduz de um a dois terços.

Mas, se resultar a morte de pessoa, a pena é aplicada em dobro e o crime passa a ser hediondo, havendo o perigo da epidemia e sabendo o indivíduo teve culpa pelo resultado posterior, no caso, morte.

Tendo somente a culpa, sem intenção de epidemia, a pena é de um a dois anos de detenção e, caso haja morte em decorrência da conduta culposa, a pena é de dois a quatro anos de detenção, pois a conduta foi culposa tanto pela epidemia quanto pela morte.
Em situações onde houver a intenção na transmissão da doença e houver lesão corporal ou homicídio, o crime é de lesão corporal, conforme artigo 129 do Código Penal ou homicídio no artigo 121 do mesmo Código e ainda em concurso com o crime do artigo 268, que é o de infração de medida sanitária preventiva.

O descumprimento às normas determinadas pelo Poder Público enseja a consumação do crime, seja ele tentado ou doloso, ainda que nenhuma pessoa seja infectada. Por isso é de extrema importância saber o rol das medidas determinadas, tais como constam na Lei 13.979/2020, Decreto 10.212/2020 e demais que poderão surgir.

Reflexos no Direito do Consumidor:

Onde mais se tem sentido afetado no comércio, foram os setores de transporte e hospedagem de pessoas, principalmente os ligados ao turismo, sendo impactado com cancelamentos ou remarcações de viagens, tanto saindo quanto chegando ao país.

Na situação atual, em casos assim, o Código de Defesa do Consumidor prevê a garantia de cancelamento ou remarcação sem nenhum custo adicional. Porém, se o consumidor não teve tempo hábil para tal atitude, deve procurar a Justiça ou o Procon da região onde reside e pedir ressarcimento e em algumas condições, até indenização por danos moais e/ou materiais. No entanto, a primeira atitude a ser tomada, é a negociação diretamente com a agência de viagem, companhia ou hotel. O mesmo se aplica para eventos como shows, formaturas, entre outros.

Outra situação bem típica em tempos de calamidade é o abuso no preço de itens essenciais, como no caso do Coronavírus, o álcool em gel. O Procon-PR, deixou à disposição um botão específico para o consumidor denunciar quem praticar preços abusivos no álcool em gel, principalmente, mas pode ser denunciado qualquer relação de consumo que for abusiva pela internet.

 

João de Oliveira Miranda – Bacharel em Direito

 

CONGRESSO NACIONAL – Código Penal da República Federativa do Brasil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. < acesso em : 15 de Março de 2020 às 23h00min>

CONGRESSO NACIONAL – Lei 13979/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm< acesso em : 15 de Março de 2020 às 23h00min>

Dia Mundial do Consumidor: direitos em tempo de novo, disponível em:  https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/dia-mundial-do-consumidor-direitos-em-tempo-de-novo-coronavirus.htm acesso em: 15 de Março de 2020 às 23h30min.

GRECO, ROGÉRIO – Código Penal Comentado, 12ª Edição, Niterói: Impetus, 2018

O que é Overbooking?

Overbooking ou Overselling (sobrevenda) é um termo utilizado por empresas no que se refere a prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer. Isso pode ser ocasionado propositadamente pela empresa, que vende ativamente o serviço para compensar consumidores faltantes ou pode acontecer de forma acidental dado um grande número de variáveis nas operações. O termo é mais comum no setor de transporte de passageiros e na hotelaria, mas pode acontecer com venda de ingressos para shows, parques e muito mais.

Eventos que podem causar o overbooking:

Venda de lugares superior a capacidade da aeronave:

Isso porque elas possuem uma taxa de pessoas que não comparecem para o embarque e para não fazer um voo com lugares vagos, elas realizam a venda de passagens para suprirem a taxa de não comparecimento.
Quando todos os passageiros comparecem para o voo, acontece o overbooking. Assim, alguns passageiros são impedidos de embarcar, ou são retirados da aeronave.

Passageiros que perderam a conexão

Se o voo sofrer qualquer atraso, o passageiro perde a conexão (que tinha assento disponível para ele) e é colocado pela empresa aérea em outro voo, na qual já tinha todos os assentos vendidos para outros passageiros.
Dessa forma, alguns passageiros serão impedidos de embarcar naquele voo, pois já está lotado, mesmo tendo comprado sua passagem.

Troca de aeronave

Pode ser que um voo está atrasado e eles avisam que é pela troca de aeronave. Porém, a nova aeronave não possui a mesma quantidade de assentos que a aeronave anterior.
E como já foram vendidas as passagens referentes à aeronave que foi substituída, acontece o overbooking, onde alguns passageiros serão impedidos de embaraçar, devido à falta de assentos disponíveis para todos.

Cancelamento de voos ou junção de aeronaves

Nesse caso, a empresa aérea possui prioridade em realizar o embarque, o mais breve possível de idosos, lactantes ou pessoas com crianças de colo.
Assim, os passageiros de outros voos podem ser substituídos por esses passageiros. E com isso, algumas pessoas serão impedidas de embarcar em seu voo, uma vez que os assentos foram preenchidos por quem teve o voo cancelado e possui prioridade de embarque.

Quais são os direitos em caso de overbooking?

No Brasil

De acordo com a Resolução 141 da ANAC, caso aconteça o overbooking em voos nacionais, a empresa aérea deverá procurar por passageiros que sejam voluntários para sair do voo. Assim, caso algum passageiro seja voluntário, ele deve ganhar em troca, uma recompensa em dinheiro, milhas, passagens extras, diárias em hotéis e etc. O passageiro também poderá exigir os direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo, como alimentação e estadia, desde que respeite o tempo de atraso de voo. Se não houver passageiros voluntários, a empresa escolhe os passageiros que irão sair involuntariamente do voo, nesse caso poderá até rolar um sorteio. Caso haja sorteio, ele é chamado de preterição involuntária, o passageiro tem o direito de ser realocado em outro voo gratuitamente, e isso inclui voo de outra companhia aérea. Além de ganhar uma recompensa, o Direito Especial de Saque. A recompensa será de 250 DES (Direito Especial de Saque) em voos nacionais e 500 DES em voos internacionais. O valor do DES poderá variar, então consulte o valor com a companhia aérea. O passageiro ainda poderá negociar o reembolso integral do valor da passagem ou ainda, a realização do trecho por outro meio de transporte.

Processo judicial por overbooking

Ser retirado de um voo, não é uma situação muito agradável, principalmente se é uma retirada involuntária. Ainda mais, essa situação poderá gerar muito mais transtornos do que um atraso ou cancelamento de voo. Assim, caso o passageiro se sinta prejudicado, seja porque perdeu algum compromisso, não recebeu suporte da companhia aérea, perdeu sua reserva em hospedagem ou muitas outras situações, poderá procurar por um Advogado ou empresa especializada em processo por overbooking.

Devem ser juntados todos os documentos que comprovem o dano, como por exemplo, documento que compareceu ao chek-in dentro do prazo estipulado, fotos do painel de embarque e cartão de embarque, bem como deixar documentadas as reclamações feitas no balcão da companhia aérea. Com essas provas ainda é possível procurar o escritório da ANAC que fica no aeroporto.

Overbooking em voos internacionais

Os EUA e Europa possuem regras próprias para o caso de overbooking, é legalizado e possui regras bem específicas. Então, caso aconteça em alguns desses lugares fique atento as regras aplicada. A Europa prevê uma indenização que pode variar entre 250 e 600 dólares, mas nesses casos vai depender da distância do voo.

Como proceder

Procure pela companhia aérea
Em primeiro lugar, é preciso que você procure a companhia aérea. Após ser retirado do voo, vá até o balcão da empresa.
Chegando lá, veja qual a proposta da companhia aérea. Contudo, caso não esteja satisfeito com a solução poderá negar. Lembre-se que você contratou um serviço e a empresa aérea deve prestá-lo de maneira satisfatória. Você ainda poderá fazer uma contraposta à empresa. E claro, sempre deixe documentado as suas tentativas de solução junto a companhia aérea.

Informe a ANAC
Caso a empresa aérea negue a sua contraproposta é hora de busca a ANAC. Mas em caso de negativa da empresa, peça uma justificativa por escrito.
Tendo em mãos, todos os documentos comprobatórios que você sofreu um overbooking e a empresa se manteve inerte diante da situação, ou ainda, não solucionou o problema de maneira satisfatória, procure uma agência reguladora, que os funcionários dela poderão te auxiliar diante dessa situação.

Garanta seus direito no Juizado
Por fim, depois de tentar as soluções acima, você poderá buscar um Juizado. Em caso de negativa da empresa em aceitar sua proposta, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Civil. No Brasil, cinco aeroportos possuem Juizados, sendo eles nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Caso não esteja em um aeroporto que possua Juizado, posteriormente procure por um advogado para lhe ajudar no assunto. Desse modo, ele poderá te ajudar a resolver a situação, junto a um Juizado na sua cidade.