GOVERNANÇA E COMPLIANCE DIGITAL

GOVERNANÇA E COMPLIANCE DIGITAL

A implantação de qualquer política de Governança Digital considera antes de mais nada o quadro de colaboradores de uma empresa, seja ela pública ou privada, logo, é fundamental o filtro de recebimento de informações que ganha importância segundo um recente estudo da College Reaction for Axios, que afirma que os membros da chamada Geração Z estão muito mais preparados e imunes às notícias falsas, pois, aplicam mais contexto, nuances e ceticismo ao seu consumo de informações, ou seja, os mais jovens estariam dessa forma mais preparados para o filtro de entrada de informações de uma empresa ou negócio.

É óbvio que todas as classificações podem ser ajustadas e eu diria que não são certas ou erradas, mas sim mais ou menos úteis, logo, a pesquisa é polêmica afinal, existem os nativos digitais? A Geração Z estaria mais preparada por quê? Logo, não é preciso cuidar de sua educação para esse risco de filtro? E assim não enfatizamos e corremos o risco de perpetuar o problema, a grande verdade é que nenhuma geração está mais ou menos preparada do que a anterior à toa, diferenças genéticas não ocorrem na passagem de uma geração para outra, mas através de muitas gerações e mutações que ocorrem por acaso e que de alguma forma condicionam o sucesso reprodutivo de alguns indivíduos em relação a outros, por isso é completamente absurdo e inútil pensar que a Geração Z tem algo diferente em sua genética do que seus pais ou avós tinham, essa afirmação simplesmente indica que aquele que a faz não tem ideia da genética.

É verdade sim que a Geração Z tem sido mais longa durante sua vida e particularmente durante sua infância e juventude, em contato com a rede, o que pode determinar processos de aprendizagem mais baseados na experiência, porém, essa aprendizagem baseada em experiência produz resultados muito desiguais e, acima de tudo, não suficientemente estruturado ou formalizado, o que pode representar sim um melhor filtro, porém não os tornam imunes as notícias falsas.

Destaco que se o aprendizado da verificação de fatos e a aplicação de julgamento crítico não forem formalizados como parte do processo educativo, sua implementação acaba sendo desigual, irregular e voluntária.

Uma referência interessante vem da Finlândia de formalizar esse conteúdo em vez de assumir que as crianças são de alguma forma “preparadas” parece estar funcionando especialmente bem e deve servir como modelo. A vulnerabilidade às notícias falsas depende não apenas da idade, mas em grande parte da experiência online da pessoa, da sua disposição em investir esforço no processo de verificação e de outros fatores, como a repetição. Visto isso, a distribuição de renda e a acessibilidade aos meios digitais são fundamentais.

Redes sociais sem princípios éticos como o Facebook, que colocam suas métricas antes do uso de mecanismos para impedir a circulação de notícias falsas, são extremamente perigosas, como vimos em diversos países.

Na era da informação é essencial que as empresas mantenham cuidado com sua atuação e com as práticas empresariais, um erro causado pelo desconhecimento de irregularidades pode ocasionar a ruína de uma organização perante o mercado e a opinião pública, logo, depositar toda a confiança no discernimento de uma geração seria pura ingenuidade. Nesse contexto o compliance digital se tornou uma prática essencial dentro da gestão empresarial, atuar visando a observância das leis e da ética deve ser uma regra na vida das organizações.

Se o seu negócio ainda não tem um programa de compliance estruturado, já está atrasado!

Compliance é uma palavra em inglês, derivada do verbo “to comply”, que significa estar de acordo com algo, o chamado “estar em compliance” quer dizer que as ações da empresa estão sendo executadas de acordo com as normas legais e regulamentos previamente estabelecidos.

As regras podem vir de agentes externos, via legislação ou internos, com a criação de protocolos, regulamentos e procedimentos da empresa. O programa de compliance visa ajustar as normas internas às normas externas e também fazer com que a teoria se torne prática.

De nada adianta ter um belo regulamento se ele não é seguido no dia a dia da organização, por esse motivo a assessoria para compliance é um processo longo e que envolve todos os setores da empresa, a atuação dos especialistas em compliance é no sentido de fazer com que o discurso vire ação.

A cada dia a sociedade valoriza mais o cumprimento às leis e o combate às práticas ilícitas, nessas circunstâncias quem deixa de agir ativamente para fiscalizar e combater irregularidades é julgado quase da mesma forma que aquele que cometeu a infração.

Os avanços tecnológicos trouxeram uma grande variedade de mudanças na forma como as empresas interagem e fazem negócios, o fluxo cada vez maior de dados trouxe consigo novas responsabilidades, como a observância ao disposto na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

Aprimorar a Governança corporativa é um caminho obrigatório para empresas e governos que se dá pela adequação da instituição e seus colaboradores às normas de compliance digital, que existe para guiar as organizações diante das novas tecnologias e responsabilidades.

Implementar o compliance digital é benéfico para empresas de qualquer porte e setor, mesmo aquelas que não tem interesse em lidar com o setor público podem colher bons frutos da adoção das melhores práticas no ambiente digital.

O apreço contemporâneo pela transparência e clareza sobre como as empresas se comportam faz com que a reputação seja considerada cada vez mais um grande ativo empresarial, entretanto, não basta um belo discurso, é importante colocar as ações em prática para colher os benefícios do compliance digital.

Os principais benefícios da implementação de práticas que visam o estrito cumprimento das leis e regulamentos, diminuem as chances da empresa ser penalizada por algum tipo de conduta, a segurança conferida pela clareza das regras aumenta o conforto nas operações cotidianas.

Além disso, como o compliance visa o aprimoramento de processos e as revisões constantes, o aumento da eficiência é uma espécie de efeito colateral da prática. Uma empresa responsável que está em constante processo de avaliação de suas práticas, tem uma gestão mais consciente e efetiva.

Quanto mais empresas adotarem o compliance digital como parte da sua governança, maior será a segurança do ambiente virtual e mais eficientes serão as correções de problemas que surgirem ao longo do tempo. Trata-se de uma construção diária, mas que tem impactos positivos e diretos em todo o ambiente virtual.

 

Por Charles Machado, em:

GOVERNANÇA E COMPLIANCE DIGITAL

Prisão civil por dívida alimentícia em decorrência da pandemia de Covid-19

 

É inegável que a paralização ou redução de diversas atividades profissionais em razão da pandemia de covid-19 impacta direta e indiretamente a saúde financeira de muitas pessoas, ainda que de formas e intensidades distintas, sendo certo que os efeitos econômicos do atual momento serão sentidos muitos meses após a normalização das atividades, o que, sabemos, ainda está longe de ocorrer.

Dessa forma, diante de uma alteração drástica financeira, é comum surgirem dúvidas e preocupações em pessoas envolvidas em um vínculo obrigacional financeiro, como pensão alimentícia, surgindo questionamentos acerca da possibilidade de suspensão ou alteração dos valores pagos a título de alimentos, em razão da crise do coronavírus, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação, mesmo que parcial, enseja a propositura de medidas executórias judiciais drásticas, como penhora de bens e até mesmo prisão, tratados adiante.

Sobre esse aspecto, inicialmente vale destacar que os valores fixados a título de pensão alimentícia podem derivar de duas formas: a primeira é decorrente da autonomia privada das partes (acordo) e a segunda é decorrente da imposição de uma decisão judicial proferida em ação que discuta sobre alimentos, seja com base em lei específica (lei 5.478/68), seja nos autos de outro tipo de ação em que se pleiteie a fixação de pensão alimentícia.

Em ambos os casos, considera-se que o valor da pensão tenha sido fixado tendo por base um equilíbrio – razoabilidade e proporcionalidade – sendo certo que não pode ser modificado por vontade unilateral, ainda que haja um notório desequilíbrio posterior, havendo a necessidade de se valer de instrumentos jurídicos adequados para se rediscutir valores já fixados de pensão alimentícia.

Certamente, a medida mais ágil e menos custosa para resolução da questão visando a redução dos alimentos (ou a majoração, o que dificilmente se considera no atual cenário pandêmico) é a proposta de renegociação extrajudicial por meio de advogado.

Em uma revisão de alimentos extrajudicial, é recomendável que conste expressamente a razão da proposta do novo valor para pagamento da pensão, embasada por elementos de provas que justifiquem a adequação, incluindo, no contexto atual, a comprovação do desequilíbrio econômico financeiro em razão da crise do coronavírus.

Para a concretização de um acordo extrajudicial, ainda que temporário, é importante que haja bom senso das partes, que  as partes realmente se pautem pela ética e pela boa-fé objetiva, não deixando de se utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se chegar a um valor que possa ser cumprido pelo alimentante e que simultaneamente não prejudique o credor dos alimentos.

Ainda, não se pode esquecer que acordos extrajudiciais que envolvem os interesses de menores ou incapazes devem ser homologados judicialmente para que sejam válidos como título executivo.

Infelizmente, em função de beligerâncias insuperáveis, a resolução amigável não é uma possibilidade para todos e, na hipótese de realmente inexistir consenso entre as partes, a solução que pode ser tomada para evitar inadimplência e, consequentemente, medidas executórias, é a propositura de ação revisional de alimentos com pedido liminar, ou, já havendo ação em curso, a realização de pedido de tutela antecipada incidental, na tentativa de rápida obtenção de decisão interlocutória fixando alimentos provisórios em quantia que possa ser cumprida pelo alimentante.

Como é sabido, para fins de arbitramento ou de modificação de valores da obrigação alimentar, são analisados pelo magistrado três pontos: (I) as possibilidades financeiras de quem será obrigado ao pagamento dos alimentos; (II) as necessidades daquele que recebe os alimentos, incluídas todas as despesas, sejam as essenciais para sobrevivência ou as de manutenção do padrão de vida; e (III) a proporcionalidade, que diz respeito ao equilíbrio entre o que o alimentante pode pagar e o que o alimentado necessita.

Em situações como a presente, de pandemia global, o que justifica a propositura da ação é a redução da possibilidade do alimentante e, embora as necessidades dos alimentados, via de regra, não tenham se modificado com a pandemia, deve-se ter em mente que o presente momento é excepcional, e nessa medida, espera-se a vinda de entendimentos de que as despesas não essenciais possam ser dispensadas ou reduzidas enquanto perdurarem as dificuldades econômicas.

Aliás, já há decisões neste sentido, valendo citar um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo1, que, ainda no mês de abril, ou seja, no início das medidas de isolamento relativas à pandemia, reduziu a obrigação alimentar até o corrente mês de junho, em razão dos impactos econômicos na atividade profissional da alimentante, causados pelo confinamento social atualmente vivido.

Superadas as questões relativas às possibilidades de redução da obrigação alimentar, importa fazer algumas considerações acerca de como a pandemia tem impactado a execução dos débitos alimentares.

A obrigação de pagar alimentos está prevista no Código de Processo Civil e o meio processual de cobrança de alimentos devidos pelo alimentante depende do título executivo formalizado entre alimentante e alimentado.

Deste modo, quando se trata de títulos extrajudiciais, a cobrança dos alimentos se dá por meio de execução de alimentos, ao passo que quando se trata de títulos judiciais, a cobrança se dá por meio de cumprimento de sentença, podendo ambos os casos tramitar sob o rito da penhora e/ou da prisão.

Com efeito, pela imprescindibilidade do crédito alimentar, do qual decorre a sobrevivência do alimentado (tratando-se de direito fundamental), o respectivo inadimplemento pode resultar em medida extrema, qual seja a prisão civil, prevista na Constituição Federal.

Ocorre que, em razão de o ambiente prisional ser um local propício à rápida disseminação de doenças contagiosas – como é o caso da atual pandemia de covid-19 – há justificada preocupação das autoridades públicas em conter o avanço da doença também nestes locais. Assim, diante das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), logo no início do confinamento, analisou pedido feito pela Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar (PExt no Habeas Corpus 568.021 – CE (2020/0072810-3)).

Como era de se esperar, referida decisão acabou sendo pauta de debates, tendo em vista que a prisão civil para o devedor de alimentos é, de fato, o meio mais ágil de pagamento coercitivo ao alimentando, de modo que a não aplicação de tal pena da forma comum fatalmente pode privilegiar devedores, pois a prisão de forma domiciliar não atinge a finalidade pretendida na medida em que retira seu caráter coercitivo.

Obviamente, os efeitos objetivados pela prisão civil, que, por sua natureza, deve ser cumprida em regime fechado, ficam prejudicados quando alterada sua modalidade para regime domiciliar, mormente considerando que, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), pessoas de todos os continentes estão restritas de locomoção, cumprindo o isolamento social como forma de contenção da disseminação do Coronavírus.

Dessa forma, uma das questões sobre a efetividade da prisão domiciliar do devedor de alimentos é qual medida alternativa pode ser adotada como técnica coercitiva a um devedor de alimentos, uma vez que a maioria das pessoas está com a liberdade cerceada para colaborar no controle da epidemia.

Alguns profissionais atuantes no direito de família defendem, em debates, o uso da criatividade em defesa do alimentando, como alternativa à prisão civil, sugerindo pleitear o bloqueio de cartão de crédito ou a constrição de bens de consumo (internet, TV, aplicativos de entretenimento como Netflix, Amazon Prime, Globo Play, entre outros) medidas estas que, em momento como este em que a circulação de pessoas está restrita, podem substituir as já muito praticadas medidas de constrição de passaporte ou carteira de habilitação do devedor. Entretanto, ainda não há nenhum precedente nesse sentido.

No momento, tem-se, também, a possibilidade do pedido de diferimento da prisão para o período pós pandêmico, uma vez que tal medida garantiria  a aplicabilidade da prisão civil futuramente e, consequentemente, permitiria ao alimentado atingir a tutela jurisdicional pleiteada, haja vista que se trata de forma real de coação ao pagamento do débito.

Além da restrição máxima posteriormente à pandemia, há a possibilidade de converter-se a pena de prisão para a pena de penhora, para tentar garantir a efetividade da medida, haja vista que o alimentando possui necessidades basilares que não podem aguardar o fim da pandemia para serem supridas.

Caso já haja cumprimento de sentença ou execução de alimentos tramitando sob o rito da penhora, é viável priorizar a celeridade jurisdicional naqueles autos, enquanto há a suspensão da prisão.

Por fim, para corroborar o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vale destacar que, no último dia 10 de junho, foi promulgada a lei 14.010/20, entrando em vigor na mesma data, a qual determina, dentre outras matérias, que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020, quando se espera que a pandemia e a taxa de transmissibilidade do vírus estejam controladas.

A repentinidade com a qual a pandemia se espalhou, mudando drasticamente hábitos, formas de conviver e de gerar renda, exige cautela e adaptação dos meios jurídicos que visam a mitigação dos prejuízos esperados, seja para aqueles que dependem dos alimentos para o próprio sustento, seja para os obrigados a promover esse sustento. De outra parte, muito além das medidas judiciais, os esforços de cada indivíduo para o estabelecimento de diálogo e alternativas consensuais, mais do que sempre, mostram-se uma boa ferramenta para a superação da presente crise.

De:  https://m.migalhas.com.br/

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Por:

t*Daniela Romano Tavares Camargo é pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Sócia do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

t*Fernanda Botelho de Oliveira Dixo é pós-graduada em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

t*Giovanna Vanni é bacharel em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

t*Raísa Pillay Bartolomei é pós-graduada em Direito Processual Civil. Mediadora e conciliadora pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Bacharel em Direito pela PUC. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS – CORONAVÍRUS

CARTILHA EXPLICATIVA SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS – CORONAVÍRUS – Prof. José Cairo Jr. – Juíz do Trabalho no TRT da 5ª Região e Professor de Direito do Trabalho da da UESC
(atualizada com a revogação do artigo 18 pela MP 928/2020)

Esta cartilha foi elaborada para esclarecer as determinações mais importantes da a Medida Provisória no 927, de 22.03.2020, que estabelece ações de natureza trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

1) Quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP no 927?
Resposta:
a) o home office (teletrabalho);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2) As medidas trabalhistas estabelecidas pelo Governo Federal são definitivas?
Resposta: Não. As regras são temporárias e válidas somente até 31.12.2020 e teve por fundamento o Decreto Legislativo no 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo território nacional, constituindo hipótese de força maior para efeitos trabalhistas, notadamente pelo art. 501 da CLT.

3) Ainda não completei um ano de trabalho. A empresa pode antecipar minhas férias?
Resposta: Sim. Basta apenas que a empresa informe ao empregado sobre essa antecipação no prazo mínimo de 48 horas. Essa comunicação poderá ser feita por escrito, e-mail, mensagem de texto etc., e deverá indicar qual será o período de gozo de férias, não podendo ser inferior a cinco dias corridos.

4) No caso de antecipação de férias, terei direito ao acréscimo de 1/3 previsto na Constituição Federal?
Resposta: Depende. A empresa tem a opção de pagar imediatamente ou até o dia 20.12.2020.

5) Normalmente recebo o salário de minhas férias antes de gozá-las (dois dias antes). Muda algo com essa MP?
Resposta: Sim. Agora a empresa pode pagar posteriormente tendo como limite o 5o dia útil do mês posterior ao início das férias. Por exemplo, se a empresa lhe conceder 30 dias de férias a partir de 26.03.2020, o pagamento desse período pode ocorrer até 07.05.2020.

6) Poderei “vender” parte das minhas férias?
Resposta: Ao contrário do que ocorre em situações normais, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.

7) Trabalho na área de saúde e estou de férias. A empresa pode me convocar para retornar antes do seu término?
Resposta: Sim. As férias ou outras licenças não remuneradas dos profissionais da saúde poderão ser suspensas, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

8) As regras das férias coletivas também mudaram?
Resposta: Sim, pois a empresa não precisará comunicar a concessão de férias coletivas às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias. Basta que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedência, não havendo limite mínimo de dias de férias.

9) Fui informado pela empresa que os dias de paralisação de suas atividades podem ser compensados com futuros feriados. Isso é possível?
Resposta: Sim, mas a empresa deverá comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas. Por exemplo, a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

10) A empresa na qual trabalho suspendeu suas atividades por 15 dias. Terei que trabalhar posteriormente para compensar as horas não trabalhadas?
Resposta: É possível, desde que sejam observados alguns requisitos. Primeiro, o empregado terá que concordar com a instituição de um banco de horas especial, com prazo de até 18 meses. Segundo, essa manifestação do trabalhador deverá ser feita por escrito ou pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Terceiro, a compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia. Caso o prazo de compensação se esgote sem a recuperação total do período suspenso, o empregador poderá compensar o saldo de horas sem necessidade de autorização do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

11) O diretor da empresa na qual trabalho comunicou a todos os empregados que, diante da crise e da paralisação da sua atividade econômica, não tem como pagar os salários e que todos seriam despedidos. Há alguma alternativa nesse pacote de medidas para evitar essa situação?
Resposta: Sim. Nesse caso o empregador poderá optar por suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, evitando-se, assim, a dispensa de alguns ou todos os empregados. Durante esse período o empregado participará de cursos não presenciais. 
 (Revogado)

12) Há algum requisito para suspensão do contrato de trabalho?
Resposta: Sim, mas não são aqueles previstos no art. 476-A da CLT, que exige a autorização do sindicato da categoria. Basta a autorização do empregado ou do grupo de empregados e o registro na carteira de trabalho.
(Revogado)

13) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho tenho direito de receber salário?
Resposta: Não. Como se trata de suspensão e não de interrupção do contrato de trabalho, o salário não é devido nesse período. Todavia o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, cujo valor deve ser negociado diretamente entre as partes. Outros benefícios também poderão ser concedidos pelo empregador durante o período da suspensão, como ticket alimentação por exemplo. 
(Revogado)

14) É possível receber o benefício do seguro-desemprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho?
Resposta: Não. Apesar da Lei no 7.998/90, que regula a concessão do seguro- desemprego, estabelecer a concessão de um benefício similar, denominado de bolsa de qualificação profissional para os empregados com contrato de trabalho suspenso, essa regra não se aplica aos casos regulados pela MP no 927.
(Revogado)

15) Há alguma mudança em relação ao FGTS?
Resposta: Sim. Suspende-se o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado. Esse
recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.

16) No caso de despedida, continua a obrigação de realizar exame demissional?
Resposta: Sim, a não ser que o último exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias. Todavia, ficam dispensados a realização dos demais exames ocupacionais, como o admissional, periódico, de retorno etc., até o dia 31.12.2020.

17) Fui contaminado com o coronavírus. Tenho direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses quando retornar ao trabalho?
Resposta: Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.

18) A convenção coletiva do meu sindicato vence no dia 31.03.2020 e diante da mobilização nacional para evitar aglomeração de pessoas não foi possível realizar a negociação coletiva prévia. O que acontece nesse caso?
Resposta: Os acordos e as convenções coletivas poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.

19) Essas novas medidas se aplicam aos empregados domésticos? Resposta: Sim.

20) Algumas dessas medidas previstas na MP no 927 foram adotadas antes mesmo de sua edição pela empresa na qual trabalho. Essas medidas são válidas?
Resposta: Sim, desde que tenham sido adotadas nos trinta dias anteriores ao dia 22.03.2020 e não contrariem as determinações contidas na referida MP.

21) O que muda no home office (teletrabalho)?
Resposta: a empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários. A diferença é que, nesse caso, não é necessária a autorização do empregado ou do sindicato nem o registro expresso no contrato de trabalho, bastando que o empregado seja informado, por escrito ou eletronicamente (e- mail, mensagem de texto etc), no prazo mínimo de 48 horas.

22) Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em home office como computador, internet etc., o que acontece?
Resposta: Nesse caso a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.

Fonte:
https://www.vgnoticias.com.br/brasil/mp-estipula-medidas-a-serem-adotadas-pelos-empregadores-entenda-alguns-pontos/65544 . Acesso em 23.03.2020

DIA DA MULHER

O objetivo desse dia da Mulher, não é apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

O dia da Mulher em 8 de março é o resultado de uma série de fatos, lutas e reivindicações das mulheres (principalmente nos EUA e Europa) por melhores condições de trabalho e direitos sociais e políticos, que tiveram início na segunda metade do século XIX e se estenderam até as primeiras décadas do XX.
Em 8 de março de 1857, trabalhadoras de uma indústria têxtil de Nova Iorque fizerem greve por melhores condições de trabalho e igualdades de direitos trabalhistas para as mulheres. O movimento foi reprimido com violência pela polícia. Em 8 de março de 1908, trabalhadoras do comércio de agulhas de Nova Iorque, fizeram uma manifestação para lembrar o movimento de 1857 e exigir o voto feminino e fim do trabalho infantil, também foi reprimido.

#diadamulher #igualdade #respeito #direitos

O que é Overbooking?

Overbooking ou Overselling (sobrevenda) é um termo utilizado por empresas no que se refere a prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer. Isso pode ser ocasionado propositadamente pela empresa, que vende ativamente o serviço para compensar consumidores faltantes ou pode acontecer de forma acidental dado um grande número de variáveis nas operações. O termo é mais comum no setor de transporte de passageiros e na hotelaria, mas pode acontecer com venda de ingressos para shows, parques e muito mais.

Eventos que podem causar o overbooking:

Venda de lugares superior a capacidade da aeronave:

Isso porque elas possuem uma taxa de pessoas que não comparecem para o embarque e para não fazer um voo com lugares vagos, elas realizam a venda de passagens para suprirem a taxa de não comparecimento.
Quando todos os passageiros comparecem para o voo, acontece o overbooking. Assim, alguns passageiros são impedidos de embarcar, ou são retirados da aeronave.

Passageiros que perderam a conexão

Se o voo sofrer qualquer atraso, o passageiro perde a conexão (que tinha assento disponível para ele) e é colocado pela empresa aérea em outro voo, na qual já tinha todos os assentos vendidos para outros passageiros.
Dessa forma, alguns passageiros serão impedidos de embarcar naquele voo, pois já está lotado, mesmo tendo comprado sua passagem.

Troca de aeronave

Pode ser que um voo está atrasado e eles avisam que é pela troca de aeronave. Porém, a nova aeronave não possui a mesma quantidade de assentos que a aeronave anterior.
E como já foram vendidas as passagens referentes à aeronave que foi substituída, acontece o overbooking, onde alguns passageiros serão impedidos de embaraçar, devido à falta de assentos disponíveis para todos.

Cancelamento de voos ou junção de aeronaves

Nesse caso, a empresa aérea possui prioridade em realizar o embarque, o mais breve possível de idosos, lactantes ou pessoas com crianças de colo.
Assim, os passageiros de outros voos podem ser substituídos por esses passageiros. E com isso, algumas pessoas serão impedidas de embarcar em seu voo, uma vez que os assentos foram preenchidos por quem teve o voo cancelado e possui prioridade de embarque.

Quais são os direitos em caso de overbooking?

No Brasil

De acordo com a Resolução 141 da ANAC, caso aconteça o overbooking em voos nacionais, a empresa aérea deverá procurar por passageiros que sejam voluntários para sair do voo. Assim, caso algum passageiro seja voluntário, ele deve ganhar em troca, uma recompensa em dinheiro, milhas, passagens extras, diárias em hotéis e etc. O passageiro também poderá exigir os direitos em caso de atraso ou cancelamento de voo, como alimentação e estadia, desde que respeite o tempo de atraso de voo. Se não houver passageiros voluntários, a empresa escolhe os passageiros que irão sair involuntariamente do voo, nesse caso poderá até rolar um sorteio. Caso haja sorteio, ele é chamado de preterição involuntária, o passageiro tem o direito de ser realocado em outro voo gratuitamente, e isso inclui voo de outra companhia aérea. Além de ganhar uma recompensa, o Direito Especial de Saque. A recompensa será de 250 DES (Direito Especial de Saque) em voos nacionais e 500 DES em voos internacionais. O valor do DES poderá variar, então consulte o valor com a companhia aérea. O passageiro ainda poderá negociar o reembolso integral do valor da passagem ou ainda, a realização do trecho por outro meio de transporte.

Processo judicial por overbooking

Ser retirado de um voo, não é uma situação muito agradável, principalmente se é uma retirada involuntária. Ainda mais, essa situação poderá gerar muito mais transtornos do que um atraso ou cancelamento de voo. Assim, caso o passageiro se sinta prejudicado, seja porque perdeu algum compromisso, não recebeu suporte da companhia aérea, perdeu sua reserva em hospedagem ou muitas outras situações, poderá procurar por um Advogado ou empresa especializada em processo por overbooking.

Devem ser juntados todos os documentos que comprovem o dano, como por exemplo, documento que compareceu ao chek-in dentro do prazo estipulado, fotos do painel de embarque e cartão de embarque, bem como deixar documentadas as reclamações feitas no balcão da companhia aérea. Com essas provas ainda é possível procurar o escritório da ANAC que fica no aeroporto.

Overbooking em voos internacionais

Os EUA e Europa possuem regras próprias para o caso de overbooking, é legalizado e possui regras bem específicas. Então, caso aconteça em alguns desses lugares fique atento as regras aplicada. A Europa prevê uma indenização que pode variar entre 250 e 600 dólares, mas nesses casos vai depender da distância do voo.

Como proceder

Procure pela companhia aérea
Em primeiro lugar, é preciso que você procure a companhia aérea. Após ser retirado do voo, vá até o balcão da empresa.
Chegando lá, veja qual a proposta da companhia aérea. Contudo, caso não esteja satisfeito com a solução poderá negar. Lembre-se que você contratou um serviço e a empresa aérea deve prestá-lo de maneira satisfatória. Você ainda poderá fazer uma contraposta à empresa. E claro, sempre deixe documentado as suas tentativas de solução junto a companhia aérea.

Informe a ANAC
Caso a empresa aérea negue a sua contraproposta é hora de busca a ANAC. Mas em caso de negativa da empresa, peça uma justificativa por escrito.
Tendo em mãos, todos os documentos comprobatórios que você sofreu um overbooking e a empresa se manteve inerte diante da situação, ou ainda, não solucionou o problema de maneira satisfatória, procure uma agência reguladora, que os funcionários dela poderão te auxiliar diante dessa situação.

Garanta seus direito no Juizado
Por fim, depois de tentar as soluções acima, você poderá buscar um Juizado. Em caso de negativa da empresa em aceitar sua proposta, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Civil. No Brasil, cinco aeroportos possuem Juizados, sendo eles nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Caso não esteja em um aeroporto que possua Juizado, posteriormente procure por um advogado para lhe ajudar no assunto. Desse modo, ele poderá te ajudar a resolver a situação, junto a um Juizado na sua cidade.