Crimes Cibernéticos – PL visa aumento na punição

O Projeto de Lei 5265/20 aumenta as penas previstas no Código Penal para crimes cibernéticos por fraude e invasão a dispositivo informático. Pela proposta, a ação com intuito de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidade resulta em pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Atualmente, a legislação prevê pena de detenção de três meses a um ano.

Caso a invasão resulte na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industrias ou informações sigilosas, a pena é elevada de três a seis anos de reclusão e multa. O Código Penal estabelece atualmente que esse crime tem pena prevista de reclusão de seis meses a dois anos, e multa.

O texto também prevê que quando o crime for cometido pela internet o foro competente será do domicílio da vítima. Pela lei, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. O projeto altera essa previsão quando ocorrer o crime cibernético.

Idosos
Pela proposta, a pena é elevada de um terço à metade se o crime for cometido contra pessoa idosa.

O autor da proposta, deputado Célio Studart (PV-CE), apresentou estudo que mostra que só o estado de São Paulo no ano corrente de 2020, responde por 31% das fraudes cometidas no ambiente virtual em todo o Brasil, e que foram identificadas e evitadas a perda de R$ 238,3 milhões em fraudes no estado.

“Os mais afetados com esse tipo de fraude são pessoas com pouco conhecimento tecnológico, especialmente os idosos. Valendo-se dessa vulnerabilidade, fraudadores lançam mão de diversos meios para cometer o crime, que ao longo do tempo foram se diversificando e ficando mais sofisticados, indo desde a clonagem de telefones e geração de boletos falsos ao uso de vírus e/ou ferramentas de Phishing”, explica Studart.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Audiência Virtual Cível

Você acabou de receber uma intimação noticiando que o ato será por videoconferência, e agora?

Pode isso?? Não quero, alguma lei me obriga? Como isso funciona?

Primeiramente que audiência por videoconferência não é algo novo, o que é novidade é a sua atual expansão, algo motivado pelo isolamento social que atualmente vivemos.

O código penal já previa a realização de atos processuais por videoconferência desde 2008 e o próprio CNJ já emitiu resolução sobre o tema em 2010.

E se você vai participar de uma audiência por videoconferência, acredita-se que terá melhor desempenho quem estiver melhor preparado.

Assim, esse artigo vai tratar sobre as normas que permitem a audiência por videoconferência no CPC e também no juizado especial.

 

Audiência por videoconferência no CPC

A audiência por videoconferência é referenciada várias vezes ao longo do Código de Processo Civil.

E o primeiro artigo sobre o assunto que faz menção à videoconferência é o 236, §3 que diz que admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Na sequência, temos o art. 385, §3 que permite que a parte que viver em comarca distinta de onde tramita o processo, poderá prestar depoimento pessoal através de videoconferência.

Ademais, também é permitido à testemunha a oitiva via videoconferência, na hipótese dessa viver em comarca diferente de onde tramita o processo, art. 453, §1, sem prejuízo de participar inclusive de acareação, art. 461 §2.

Não podemos esquecer que o art. 937 § 4º permite ao advogado a sustentação oral por meio de videoconferência, caso este não tenha domicilio profissional na mesma sede do Tribunal.

Está aí uma excelente forma de sustentar aquele detalhe importantíssimo do processo que pode  ajudar o advogado no Tribunal.

Outro fato que merece atenção é que em todos os artigos citados acima, a norma diz a forma de prática do ato processual será por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O artigo 334 § 7º do Código de Processo Civil expressa que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. Veja que aqui o que está em destaque é a palavra “meio eletrônico”.

Desse modo, a audiência de conciliação ou mediação poderá ocorrer por meio de salas de bate papo ou outro recurso tecnológico que permita a comunicação entre as partes.

Tanto é verdade que o TRT2, utilizando o CPC de forma subsidiária, utiliza salas de bate papo do whatsapp para celebração de acordos.

Encerrando o assunto do tópico, para audiência de Instrução e Julgamento, o meio adequado é a videoconferência. Mas se o objetivo for conciliação ou mediação, meios eletrônicos alternativos podem ser utilizados.

 

Audiência não presencial no Juizado Especial

A lei 9.099 foi alterada esse ano para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Destaca-se que a lei nova não fala de audiência por videoconferência, preferindo a expressão “recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Desse modo, nos parece que o artigo 334 § 7º do CPC (aquele que usa o termo meio eletrônico) passa a ser inaplicável ao juizado especial por manifesta incompatibilidade.

A “presença” à audiência de conciliação é obrigatória, uma vez que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar do ato, o juiz togado proferirá sentença desde já, conforme assevera o art. 23 da lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Portanto, é fundamental que o advogado do réu esteja atento e certifique-se da regularidade da sua internet e dispositivo para participar do ato, sob pena de prejudicar o cliente.

Ao nosso ver, a norma tem o condão de alterar substancialmente a pratica nos Juizados Especiais, fazendo com que, no futuro, a audiência não presencial possa ser mais frequente do que a presencial.

Quem sabe não estamos no caminho de um país mais digital, seguindo os passos da Estônia, um país governado através da internet.

 

Resolução 314 do CNJ e a Audiência Virtual

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça nasceu nasceu em tempo de pandemia para dentre a outros temas, colocar a disposição do jurisdicionado a ferramenta e videoconferência chamada Cisco Webex.

A funcionalidade é gratuita para o CNJ e para seus utilizadores, o que garante uma excelente economia aos cofres públicos, graças ao termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020 celebrado com a empresa Cisco.

Embora o Cisco Webex esteja disponível para todos os juízos e tribunais, a opção por adesão ao serviço depende exclusivamente de cada tribunal.

O único requisito imposto pelo CNJ é que a ferramenta escolhida possibilite que os arquivos produzidos durante o ato estejam imediatamente disponíveis no andamento processual, com acesso às parte e advogados do processo.

Tal exigência, guarda consonância com o artigo 367 § 5º do CPC que trata da gravação da audiência.

Fonte:
direitodigitalcast.com por RAPHAEL SOUZA em 12/05/2020

LGPD – A Lei Geral de Proteção de Dados – Algumas informações básicas para implantação

Nessa Era da Informação, considerada a 4ª Revolução Industrial, os dados têm status de “moeda” e como tal, devem ser protegidos. Embora já existam na Europa (RGPD) e Estados Unidos, ferramentas jurídicas que protegem a sociedade de efeitos nocivos em relação ao uso dos dados em geral, aqui no Brasil, somente em 2018 iniciou-se algo por esse caminho. A LGPD começou a valer para para implantação a partir de fevereiro de 2020, e regulamenta a coleta, armazenamento, análise, tratamento e compartilhamento de dados pessoais nas empresas, tanto privadas quanto públicas, nacionais ou estrangeiras que tenham operações no Brasil, para que haja segurança contra uso indevido e não autorizado, além de possíveis vazamentos. Devido a pandemia de Covid-19, o Governo elaborou a MP 959/2020, que estende o prazo para as empresas se adequarem até 03 de maio de 2021, quando então, a lei começa a vigorar, podendo serem aplicadas as advertências, multas ou sanções.

Então, se a empresa lida com qualquer tipo de informação que envolva dados, seja de clientes, funcionários ou fornecedores, ela deverá se enquadrar na lei, que requer, entre outros quesitos, inclusive, a indicação de um funcionário encarregado da proteção de dados (DPO) até a entrada da lei em vigor (30/05/2021), que será o responsável pelo cuidado no atendimento à legislação, dispensáveis em alguns casos dependendo do volume de dados ou do porte da empresa, funcionário esse que poderá ser terceirizado.

Tendo em vista, que o objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados é fomentar, de certa forma, o desenvolvimento tecnológico da sociedade e trazer uma maior segurança na defesa do consumidor, de que modo o não cumprimento dela pode impactar seu empreendimento? Através de penalidades de reparação e indenização de dano e sanções como advertência e multa.

As penalidades, que são impostas mediante nexo causal em relação a dano patrimonial, moral, individual ou coletivo ao titular dos dados pessoais, com obrigação de reparar e indenizar e sanções, que vão desde advertência até multa de 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões) por infração, condicionada a regularização da infração ou eliminação dos dados pessoais.

Veja algumas dicas para uma gestão de risco e segurança da informação, além de uma preparação para se adequar à LGPD e ter sucesso no projeto de implementação:

  •  Tenha um Plano Estratégico para implementar a legislação.
  •  Conheça os detalhes do tratamento e fluxo de dados do seu empreendimento.
  •  Adote uma estrutura de responsabilidade na Gestão de Dados.
  •  Elabore normas internas e uma Política de Privacidade de Dados.
  •  Conscientize seus funcionários, terceiros e envolvidos com dados da empresa.
  •  Providencie avisos para clientes e demais envolvidos para que fiquem cientes da Política de Privacidade de Dados.
  •  Acompanhe as mudanças ou novas práticas operacionais.
  •  Monitore, atue e corrija qualquer violação de privacidade de dados.
  •  Fique atento a novas leis e práticas do mercado.

Busque sempre apoio técnico e jurídico, independente de dúvidas, não seja pego de surpresa pela falta de implementação das exigências da nova lei.

 

João de Oliveira Miranda, bacharel em Direito e pós graduando em Direito Digital.

 

Fonte:

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm
Acesso em 25 de junho de 2020.

Lopes, Alan Moreira. Manual jurídico da
inovação e das Startups/ Tarcísio Teixeira, Alan Moreira Lopes, Tales Takada – Salvador: Editora JusPodivm, 2019.

 

Última atualização em 02/06/2020