Entenda a MP Trabalhista 936

A pandemia gerada pelo CORONAVÍRUS, fez e faz com que líderes mundiais editem normas que possam, ao menos, reduzir os efeitos catastróficos em diversas áreas. No contexto laboral, e no que pertine ao nosso país, tem-se a Medida Provisória 936, bem como as de números 927 e 928. Anteriormente, fora publicada a Lei 13.979, de fevereiro de 2.020, com medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Inúmeros Decretos foram editados pelos Estados e Munícipios em sentido análogo, e se não direcionados necessariamente às atividades laborais, tiveram seus reflexos a todos os trabalhadores e empresários de nosso Brasil. A exemplo disso, o Executivo do Município de Araucária – PR, editou decretos, entre os quais suspendendo atendimento presencial ao público no comércio da cidade, e posteriormente, inclusive, ‘toque de recolher’ (o que precisou ser revisto pelo Judiciário).

Para amenizar os impactos sociais e econômicos desta crise, o governo federal editou a Medida Provisória 927/2020, vindo alterar, PROVISORIAMENTE, regras da CLT para evitar a quebra das empresas e a dispensa de trabalhadores.

Apesar de todos os esforços dos governos municipal, estadual e federal, informações do IBGE[1] retratam que a taxa de desemprego deva chegar a 16% no País nesse ano, e alguns especialistas tem visão ainda mais devastadoras, quando apontam que, no pior cenário, a taxa de desemprego chegaria a 19% e o país teria 20 milhões de desempregados, provavelmente entre julho e setembro.

 Diversas medidas paliativas estão contempladas na MP 927, como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o pagamento diferido do FGTS.

No início da noite de 01 de abril, a Secretaria Especial do Trabalho e Previdência, divulgou o Programa de Proteção Emergencial do Emprego e da Renda, na busca da continuidade da atividade econômica e a manutenção dos postos de trabalho. Assim, foi editada Medida Provisória (936/2020) com as regras e condições para redução proporcional de salário e jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho, com aporte de recursos pela União Federal.

 A seguir, um apanhado das possibilidades apresentadas pela MP 936/2020.

 

MP 936, DE 01/04/2.020

O Governo Federal editou a Medida Provisória 936, na edição extra de 1º de abril de 2020, para estabelecer o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, vigente durante a pandemia do COVID-19, e criar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que será custeado com recursos da União Federal.

 

1. DIRETRIZES

Em seu artigo 3º, a MP já deixa clara suas diretrizes, com:

* pagamento de BEPER;

* redução proporcional de jornada e de salário;

* suspensão temporária do contrato.

 

2. REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

A MP 936, tem a previsão da possibilidade de reduzir-se a jornada, com redução do valor a ser pago pela empregadora, mas mantendo-se, obviamente a renda ao trabalhador.

Assim, pode-se ser celebrado acordo INDIVIDUAL ou COLETIVO, dependendo das situações abaixo demonstradas:

  • Acordo Individual – todos os empregados se a redução for de 25%. Redução de 50% e 70%, apenas para empregados com salário de ATÉ R$3.135,00 ou superior a R$12.202,12 (hipersuficientes).
  • Não autorizada a redução, via acordo individual, para empregados com salário de R$3.135,01 até R$12.202,11.
  • Acordo Coletivo – todos os empregados (podendo o percentual de redução variar entre 25% a 70%).

No caso de redução de jornadas de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador. No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS.

 

3. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO

Como visto, a base para complementação por parte da União do benefício, está atrelado do valor devido a título de seguro-desemprego. Para melhor entendimento do valor devido, observe a regra QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO:

  • O valor máximo pago pelo seguro-desemprego é de R$ 1.813,03;
  • Trabalhador recebe entre três e cinco parcelas, dependendo do tempo trabalhado;
  • O valor não pode ser menor do que o salário mínimo;

Em 2020, se o resultado da média salarial para o cálculo do seguro-desemprego for:

  • até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
  • De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69
  • Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03

 

4. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE VALORES QUE SEGUEM A REGRA DO SEGURO DESEMPREGO

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES

• Forma – Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos

• Benefícios – mesmo suspendendo-se o contrato de trabalho (deixando a empregadora de pagar salário), benefícios devem ser mantidos (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I), como plano de saúde e odontológico, auxílio creche, a previdência privada e auxílio funeral.

Mas em relação, ao vale refeição não há consenso entre advogados porque alguns que consideram o benefício como verba paga a quem está trabalhando.

Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale transporte, apesar de igualmente haver entendimentos diversos.

• Suspensão do trabalho – Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância

• Garantia provisória – Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

• Prazo – máximo de 60 dias (dentro do período de estado de calamidade pública), podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.

• Ajuda Compensatória (natureza indenizatória) – 30% do salário – obrigatória apenas para empresas com receita bruta anual superior a R$4,8MM.

• Requisitos – acordo individual escrito e comunicação prévia com no mínimo 2 dias corridos, mais manutenção de todos os benefícios.

• Garantia Provisória no Emprego – durante o período da suspensão, mais igual período após o restabelecimento da jornada (podendo ser convertida em indenização em caso de dispensa).

• Acordo Individual – apenas para empregados com salário até R$3.135,00 ou superior a R$12.202,12 (hipersuficientes). Não autorizada a redução, via acordo individual, para empregados com salário entre R$3.135,01 até R$12.202,11.

• Acordo Coletivo – todos os empregados.

situação de quem tinha férias marcadas para o período de suspensão – O empregador pode adiar as férias marcadas e fazer a suspensão do contrato. Se o empregador, por outro lado, colocou o empregado em férias por conta da pandemia, o período de férias deve ser cumprido. Após o seu término, o empregador poderá retomar o trabalho normalmente ou ser submetido à redução de jornada e salário ou à suspensão temporária do contrato.

Trabalhadores que já estavam em licença médica poderão ter o contrato suspenso? Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Eles já estão afastados do trabalho. Após à volta da licença médica ou alta médica do INSS, contudo, o empregado pode ter o contrato reduzido ou suspenso.

Trabalhadores com o contrato suspenso que ficarem doentes voltam a receber o salário integral? O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o empregado ficar doente nesse período, com atestado médico superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser direcionado para o INSS para receber o auxílio-doença ou pode, ele próprio, procurar o INSS diretamente.

Como ficam as gestantes? Podem ter o contrato suspenso ou reduzido, como qualquer outro empregado. Elas não podem ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade. Quando o bebê nascer, o regime é automaticamente alterado, e a mãe entrará nas regras previdenciárias.

E para as mulheres que estão em licença maternidade? Poderão ter contratos suspensos ou reduzidos? Enquanto estiverem no período de licença, não. Somente após à volta ao trabalho. Mesma lógica da licença médica.

 

5. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

• Durante o período acordado de redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho

• Após o término do acordado, por igual período ao da redução ou suspensão.

• Em caso de dispensa do empregado, salvo na hipótese de pedido de demissão e justa causa, a empresa pagará, além das verbas rescisórias, indenização substitutiva no valor de:

– 50% do salário que o empregado faria jus no período da garantia de emprego, na hipótese de redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário que o empregado faria jus no período da garantia de emprego -na hipótese de redução de jornada/salário superior a 50% e inferior a 70%

– 100% do salário que o empregado faria jus no período da garantia de emprego – na hipótese de redução de jornada/salário superior a 70% ou na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

 

6. PENALIDADES

• Falta de informação ao Ministério da Economia dos acordos formalizados (no prazo de 10 dias) = responsabilidade da Empresa em arcar com o pagamento da remuneração integral do empregado (nos valores recebidos por ele antes da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho) até a data em que formalizar o envio das informações.

• Irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho = multa do artigo 25 da Lei 7.998/90

• Não aplicação do critério da dupla visita

• Importante – na suspensão temporária do contrato o empregado NÃO poderá exercer qualquer atividade profissional, nem mesmo remotamente (home office).

 

7. VIGÊNCIA 

• Período máximo para adoção das medidas, ainda que sucessivas, 90 dias durante o estado de calamidade pública. Atentar-se ao período máximo de 60 dias para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

• Início –  após 2 dias corridos, a contar da comunicação ao empregado (desde que o acordo individual ou coletiva) tenha sido formalizado).

• Término –  após 2 dias corridos, contados: 

– da cessação do estado de calamidade pública

– da data no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou suspensão

– da data que o empregador informar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.

 

Fundado em 1975, Dicesar Beches & Advogados Associados é um escritório de advocacia do Sul do Estado do Paraná. Ao longo de sua trajetória, atuando nas mais diversas áreas do Direito, o escritório sempre manteve viva sua vocação de buscar a prestação serviços jurídicos com alto padrão de qualidade. Com escritórios na grande Curitiba, em especial na cidade de Araucária, conduz diversos tipos de transações assegurando a eficiência no atendimento a cerca de 2.000 processos em diversas regiões do Brasil.

Nesta trajetória, defendeu e defende seus clientes de forma a conferir a cada um a efetiva aplicação de justiça. Sempre procurou e busca os melhores resultados com determinação, sendo que o conhecimento jurídico e sua exteriorização foram e são marcas de uma história muito importante. A transparência e responsabilidade firmaram o alicerce do que hoje se vê erigido. Dr. Dicesar Beches Vieira deu início à esta caminhada vitoriosa, e foi o primeiro Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Araucária. Seu filho, Dr. Dicesar Júnior, também ex-Presidente da OAB, está hoje à frente da banca.

Rua Alfred Charvet, nº 698, Vila Nova, Araucária, PR – CEP 83.703-278  

Fones: (41) 3642-1554 / 99973-3022 / 99673-0014


[1] Vide em: https://d24am.com/economia/pais-tem-123-milhoes-de-desempregados-segundo-o-ibge/. Acesso em: 05abr.2020.

Pandemia: que direitos tem o consumidor nesses tempos instáveis?

A pandemia de coronavírus alterou a vida de praticamente todo o mundo, principalmente dos brasileiros. Mas, há direitos do consumidor que não devem deixar de serem respeitados, poia fazem parte do mínimo legal para manter uma ordem jurídica, mesmo num momento conturbado pelo que estamos passando.

Temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Veja o que pode ser feito em muitas situações nas relações de consumo que forem violadas:

Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município.

Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.

O que fazer diante de propaganda enganosa de produtos?

É muito importante que o consumidor tenha informação adequada e correta neste momento. Evitar alardes ou desqualificações em propagandas é fundamental. Em casos mais graves pode ser acionado o Procon, que possui poder de polícia para inclusive propor contrapropaganda. É importante também frisar que campanhas abusivas podem ser enquadradas como crime também pelo CDC, conforme artigo 67. Os consumidores precisam ficar muito atentos e redobrar seu senso crítico ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença. Ao receber tais divulgações evite compartilhar se não tiver plena certeza da veracidade da informação. Muitas propagandas enganosas podem surgir em momentos assim.

Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?

Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.

Caso o consumidor entenda que não tenha a informação adequada, os fornecedores poderão ser responsabilizados pela falta de atendimento necessário.

Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?

Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?

A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços.

Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.

Porém, casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.

Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.br

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

Além disso, recentemente o Decreto nº 10.282/2020 define que serviço de telecomunicações passa a ser considerado como essencial, e dessa forma não podem ser interrompidos no momento da crise pandêmica.  

Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?

Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então entende-se que não é legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.

Comprei online e quero devolver. Terei prorrogação para não ter que ir ao Correio agora?

No caso, se a pessoa quiser se arrepender dentro do prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do CDC, deverá questionar a empresa sobre os procedimentos e recomendamos que manifeste esse interesse dentro do prazo por e-mail, por exemplo, para que seja garantido o direito. A princípio não há garantia de prorrogação apesar das cláusulas terem que ser flexíveis nesse período entendendo que o consumidor é a parte mais vulnerável.

Como fica o direitos dos consumidores em serviços essenciais?

Em função da rápida disseminação do Covid-19 no Brasil e o consequente agravamento da crise econômica – cujo impacto será mais grave entre os consumidores mais pobres e vulneráveis – foi solicitado às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso e utilização de serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade humana.

Dentre as medidas mais importantes para garantir condições mínimas de vida para a toda a população neste difícil período está a compreensão de que as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise, que já se iniciou. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.

(Veja o posicionamento do Idec)

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – é uma associação de consumidores sem fins lucrativos, independente de empresas, partidos ou governos.

Fonte: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor